Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0015086-07.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): VICOLOG TRANSPORTES LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ I - Vicolog Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 24 e 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, sustentando que o referido artigo é norma de eficácia plena, assegurando o direito à transferência e ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS decorrentes de exportação, não sendo permitido ao Estado impor restrições quantitativas ou temporais por atos infralegais, sob pena de afronta ao princípio da não cumulatividade. Acrescentou que a Lei Kandir já disciplina de forma exaustiva o regime de compensação e transferência dos créditos de ICMS, inexistindo autorização para o ente estadual complementar a norma federal com restrições adicionais; b) ao art. 99 do Código Tributário Nacional, na defesa de que as limitações ao aproveitamento dos créditos de ICMS foram instituídas por decretos e resoluções administrativas, extrapolando o conteúdo da lei complementar; c) aos arts. 4º, 489, § 1º, incs. IV e VI e 1.022, incs. I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à ausência de fundamentação adequada e omissão e não enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada. (mov. 1.1) II - Constou do julgamento recorrido: (...) As limitações impostas pelo art. 51 do RICMS/PR para a apropriação de créditos acumulados de ICMS via SISCRED são legais e constitucionais, conforme entendimento do Órgão Especial do TJPR. 4. A Lei Kandir não estabelece limites para a compensação de créditos de ICMS, permitindo ao Estado regulamentar a questão dentro de sua competência legislativa. 5. A imposição de limites não viola o princípio da não cumulatividade do ICMS, pois não impede a utilização dos créditos, apenas postergando-a. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 346 não se aplica ao caso, que envolve créditos acumulados por exportações, e não a compensação de créditos de bens de uso e consumo. (...) É legal e constitucional a imposição de limites mensais e anuais à apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos via SISCRED, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem violação ao princípio da não-cumulatividade.” (fls. 2/3, mov. 22.1, Ap). Com efeito, o Colegiado concluiu que as limitações previstas no art. 51 do Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR) são legais e constitucionais, porquanto a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não estabeleceu critérios quantitativos ou temporais para a compensação dos créditos acumulados de ICMS. Diante dessa omissão normativa, entendeu ser aplicável o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a exercerem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, até eventual edição de norma geral pela União. Assentou, ainda, que as restrições não impedem a utilização dos créditos, mas apenas postergam sua apropriação, não havendo violação ao princípio da não cumulatividade do ICMS. Não obstante a fundamentação do Acórdão recorrido, a controvérsia veiculada no recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/96, especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de créditos acumulados e à possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina estadual. O tema apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidenciado, entre outros, no AgInt no REsp nº 2.057.059/PR, citado pela parte recorrente, circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior; confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87 /1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II — É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87 /96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena, não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao princípio da não cumulatividade. III — Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV — Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Há, portanto, discussão infraconstitucional relativa à interpretação e aplicação da legislação federal, prequestionada nos autos, bem como alegação de dissídio jurisprudencial, circunstâncias que autorizam o processamento do recurso, sem prejuízo da análise das demais alegações contidas na peça recursal (Súmulas 292 e 328 do STF). III - Do exposto, admito o Recurso Especial em relação à alegação de violação ao art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/96 (CPC, art. 1.030, V). Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03/G1V-48
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