SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015086-07.2025.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0015086-07.2025.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Requerente(s): VICOLOG TRANSPORTES LTDA
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I -
Vicolog Transportes Ltda interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, inc. III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos Acórdãos da 3ª Câmara Cível
deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação: a) aos arts. 24 e 25, § 1º, da Lei
Complementar nº 87/1996, sustentando que o referido artigo é norma de eficácia plena,
assegurando o direito à transferência e ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS
decorrentes de exportação, não sendo permitido ao Estado impor restrições quantitativas ou
temporais por atos infralegais, sob pena de afronta ao princípio da não cumulatividade.
Acrescentou que a Lei Kandir já disciplina de forma exaustiva o regime de compensação e
transferência dos créditos de ICMS, inexistindo autorização para o ente estadual
complementar a norma federal com restrições adicionais; b) ao art. 99 do Código Tributário
Nacional, na defesa de que as limitações ao aproveitamento dos créditos de ICMS foram
instituídas por decretos e resoluções administrativas, extrapolando o conteúdo da lei
complementar; c) aos arts. 4º, 489, § 1º, incs. IV e VI e 1.022, incs. I e II, do Código de
Processo Civil, no que tange à ausência de fundamentação adequada e omissão e não
enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada. (mov. 1.1)
II -
Constou do julgamento recorrido:
(...) As limitações impostas pelo art. 51 do RICMS/PR para a apropriação
de créditos acumulados de ICMS via SISCRED são legais e
constitucionais, conforme entendimento do Órgão Especial do TJPR. 4. A
Lei Kandir não estabelece limites para a compensação de créditos de
ICMS, permitindo ao Estado regulamentar a questão dentro de sua
competência legislativa. 5. A imposição de limites não viola o princípio da
não cumulatividade do ICMS, pois não impede a utilização dos créditos,
apenas postergando-a. 6. O entendimento do Supremo Tribunal Federal no
Tema 346 não se aplica ao caso, que envolve créditos acumulados por
exportações, e não a compensação de créditos de bens de uso e
consumo. (...) É legal e constitucional a imposição de limites mensais e
anuais à apropriação de créditos acumulados de ICMS recebidos via
SISCRED, conforme regulamentação do Estado do Paraná, sem violação
ao princípio da não-cumulatividade.” (fls. 2/3, mov. 22.1, Ap).
Com efeito, o Colegiado concluiu que as limitações previstas no art. 51 do
Decreto Estadual nº 7.871/2017 (RICMS/PR) são legais e constitucionais, porquanto a Lei
Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) não estabeleceu critérios quantitativos ou temporais
para a compensação dos créditos acumulados de ICMS. Diante dessa omissão normativa,
entendeu ser aplicável o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, que autoriza os Estados a
exercerem competência legislativa plena para atender às suas peculiaridades, até eventual
edição de norma geral pela União. Assentou, ainda, que as restrições não impedem a
utilização dos créditos, mas apenas postergam sua apropriação, não havendo violação ao
princípio da não cumulatividade do ICMS.
Não obstante a fundamentação do Acórdão recorrido, a controvérsia veiculada no
recurso especial abrange o alcance normativo do art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/96,
especialmente quanto à extensão do direito ao aproveitamento de créditos acumulados e à
possibilidade de restrições quantitativas ou temporais por disciplina estadual. O tema
apresenta discussão jurídica relevante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como
evidenciado, entre outros, no AgInt no REsp nº 2.057.059/PR, citado pela parte recorrente,
circunstância que reforça a necessidade de exame pela Corte Superior; confira-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ART. 25, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87
/1996. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DE ICMS. NORMA DE EFICÁCIA
PLENA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO POR LEI LOCAL. PRINCÍPIO DA
NÃO-CUMULATIVIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I — Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015. II — É pacífico o entendimento nesta Corte Superior, segundo o
qual a aplicabilidade do disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87
/96, que trata do aproveitamento de créditos de ICMS acumulados em
decorrência de operações de exportação, trata-se de norma de eficácia plena,
não sendo permitido à lei local impor qualquer restrição ou vedação à
transferência dos referidos créditos, porquanto resultaria em infringência ao
princípio da não cumulatividade. III — Em regra, descabe a imposição da
multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em
razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV — Agravo
Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.059/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Há, portanto, discussão infraconstitucional relativa à interpretação e aplicação da
legislação federal, prequestionada nos autos, bem como alegação de dissídio jurisprudencial,
circunstâncias que autorizam o processamento do recurso, sem prejuízo da análise das
demais alegações contidas na peça recursal (Súmulas 292 e 328 do STF).
III -
Do exposto, admito o Recurso Especial em relação à alegação de violação ao
art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 87/96 (CPC, art. 1.030, V).
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos
ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03/G1V-48